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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 15

– No caso de absolvição de instância, o autor não poderá renovar a demanda, sem que primeiro pague as custas, sob pena de não ser aceita a nova petição inicial.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927