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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927


Art. 14

– A parte condenada em custas de retardamento ou de nulidade, deve paga-las, a seu próprio requerimento, no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação, sob pena de não ser mais ouvida, enquanto não as houver pago ou caucionado o valor, sobre cuja equivalência dirá outra parte e decidirá o juiz da causa.