Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As custas dos juízes, representantes do ministério público e mais funcionários do juízo, serão entregues aos escrivães ou ao secretário do Tribunal da Relação, para o respectivo preparo, logo que voltem os autos com a conta, mediante recibo circunstanciado.