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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 20

– As custas dos juízes, representantes do ministério público e mais funcionários do juízo, serão entregues aos escrivães ou ao secretário do Tribunal da Relação, para o respectivo preparo, logo que voltem os autos com a conta, mediante recibo circunstanciado.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927