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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927


Art. 21

– As demais custas taxadas aos oficiais judiciais serão exigidas e diretamente pagas logo depois de concluídos os respectivos atos, o que farão provisoriamente as partes que os promoverem ou requererem, no curso do processo, para serem, afinal, levadas à conta da parte vencida completamente e condenada ao pagamento de todas.