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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 22

– O preparo dos autos compete a quem maior interesse livre no andamento da causa, salvo as restrições do artigo seguinte, devendo o escrivão declarar de quem recebeu o pagamento.

Parágrafo único

– A falta de preparo dos autos, para sentença, dentro de quatro meses, a contar da data da intimação da conta às partes, importa em desistência, que será julgada pelo juiz, logo que os mesmos lhe subam à conclusão.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927