Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Nos agravos, cartas testemunháveis, avocatórias, embargos a sentenças, de primeira ou segunda instância, apelações, e os recursos, propriamente ditos, para o Tribunal da Relação, em todos os casos em que possa dar a renúncia tácita desses recursos, nos termos dos artsº 1.433, § 3º, 1.449, §§ 1º e 2º, 1.469, § 3º, 1.471. §§ 1º e 2º, 1.480, § 6º, 1.491, parágrafo único, 1.493, § 2º, e 1.505, do Código de Processo Civil, o preparo é da exclusiva competência do agravante, testemunhante, apelante, embargante ou recorrente.