Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Terão andamento, independentemente de prévio pagamento de custas, os conflitos de jurisdição, suscitados pelas autoridades judiciárias, e os processos criminais em que caiba ação pública.
Parágrafo único
– As custas que se forem vencendo, serão nos autos debitadas, creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.