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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927


Art. 24

– Terão andamento, independentemente de prévio pagamento de custas, os conflitos de jurisdição, suscitados pelas autoridades judiciárias, e os processos criminais em que caiba ação pública.

Parágrafo único

– As custas que se forem vencendo, serão nos autos debitadas, creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.