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Lei do Distrito Federal nº 844 de 29 de Dezembro de 1994

Reserva terreno que especifica para fins de instalação de Fundação Artístico-Cultural

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1994


Art. 1º

Fica reservado no Setor de Divulgação Cultural - SDC, no Eixo Monumental, o terreno n° 08, para fins de construção de edifício-sede de Fundação de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter cultural que se proponha ali instalar Centro de Pesquisa, estudos, desenvolvimento, intercâmbio e difusão da arte referentes a história e a construção de Brasília.

§ único

- Fica o Poder Executivo autorizado a adjudicar à categoria de Fundação mencionada no caput deste artigo, o terreno que especifica, pelo prazo de 15 quinze anos, renováveis por igual período, observada a modalidade de Contrato de Concessão de Uso e as normas relativas ao procedimento licitatório.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 844 de 29 de Dezembro de 1994