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Lei do Distrito Federal nº 7621 de 18 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que "cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências" para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário – ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 2024


Art. 1º

A Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação: "Art. 2º-A O Educador Social Voluntário – ESV selecionado para auxiliar e acompanhar os estudantes público da educação especial, com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD, altas habilidades ou superdotação no exercício das atividades diárias, no âmbito do Programa Educador Social Voluntário, deve obrigatoriamente participar das ações e formações teóricas e práticas disponibilizadas, observando: I – formação sobre educação especial e educação inclusiva; II – formação relacionada à interação ou alteração comportamental e à socialização do estudante com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação; III – formação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção de acessibilidade; IV – visitas presenciais a instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo à formação teórica e prática para os docentes do sistema público de ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação continuada. § 2º A formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário. § 3º No processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do Programa Educador Social Voluntário, deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída para candidatos que tenham experiência comprovada na atuação em escolas, entidades ou instituições que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7621 de 18 de Dezembro de 2024