Lei do Distrito Federal nº 7600 de 12 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de dezembro de 2024
A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. A pessoa física ou jurídica que estiver inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal na data do fato gerador do tributo não poderá fruir dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvada a regularização dessa pendência, mediante pagamento da dívida ou parcelamento nos termos previstos na Lei Complementar nº 833, de 2011, até a data do vencimento da respectiva cota única. ... § 2º O disposto no caput aplica-se inclusive à renovação automática de benefícios fiscais relativos ao IPVA, ao IPTU e à TLP."
Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 12 e revogado o art. 12-A, ambos da Lei nº 6.466, de 2019.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA