Lei do Distrito Federal nº 7590 de 04 de Dezembro de 2024
Institui a Gratificação por Habilitação das carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito do quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de dezembro de 2024
Ficam criadas a Gratificação por Habilitação de Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a serem concedidas aos integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, de segunda graduação, de especialização com carga horária mínima de 360 horas, de mestrado e de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculadas sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
A GHAT e GHPFT referidas no caput são concedidas para os servidores da carreira Atividades de Trânsito e carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:
Os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau.
Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso no cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
As gratificações de que trata este artigo não são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 9º.
Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de recebimento da GHAT e GHPFT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
O recebimento da Gratificação de Habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta nova Lei.
Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo.
Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.
A GHAT e GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do Orçamento do Distrito Federal.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA