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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7590 de 04 de Dezembro de 2024

Institui a Gratificação por Habilitação das carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito do quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7590 /2024