Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7590 de 04 de Dezembro de 2024
Institui a Gratificação por Habilitação das carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito do quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do Orçamento do Distrito Federal.