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Lei do Distrito Federal nº 7574 de 21 de Novembro de 2024

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 2024


Art. 1º

A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador. ... Art. 5º ... § 1º Salvo disposição de lei em contrário, a transferência dos créditos obtidos na forma desta Lei é permitida somente entre pessoas físicas. ... Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal, e para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7ºC. ... § 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 90 dias da data de realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo. ... Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no § 1º. § 1º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 2º fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em lei ou regulamento: I – entidades de assistência social; II – entidades prestadoras de serviços de saúde; III – entidades de educação; IV – entidades de desporto e cultura; V – entidades de defesa e proteção animal; VI – entidades de assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; VII – entidades de segurança alimentar e nutricional; VIII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; IX – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; X – entidade de promoção do voluntariado; XI – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; XII – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; XIII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; XIV – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico. § 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme regulamento: I – realizar cadastro no programa junto ao órgão responsável pela área de atuação da entidade beneficente; II – possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os objetivos das transferências; III – encontrar-se devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade; IV – possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade; V – comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal; VI – encontrar-se adimplente junto aos órgãos da administração pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais; VII – cumprir os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e estar devidamente cadastrada no respectivo conselho. § 3º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do tesouro para outras entidades. § 4º As informações relativas aos valores recebidos serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF na forma do regulamento desta Lei. § 5º O descumprimento do § 4º ou a verificação pela SEEC-DF de irregularidades quanto à cessão ou ao recebimento dos créditos sujeitará a entidade, na forma do regulamento, às seguintes penalizações: I - descadastramento; e II - devolução dos créditos recebidos. § 6º Aplica-se ao Programa Nota Legal Solidária, no que couber, os demais dispositivos desta Lei. § 7º Os órgãos competentes para o cadastramento das entidades beneficentes serão definidos em regulamento. § 8º Após o cadastramento das entidades beneficentes, os órgãos competentes deverão comunicar à SEEC-DF as entidades cadastradas. Art. 7º-D À SEEC-DF compete, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário, fiscalizar os atos relativos: I – à concessão e à utilização do crédito previsto no art. 2º; e II – à realização do sorteio a que se refere o art. 7º-A. § 1º No exercício da competência prevista no caput, a SEEC-DF pode, entre outras providências: I – suspender de forma preventiva a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades ou fraude; e II – cancelar a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, se forem verificadas irregularidades, após procedimento administrativo. § 2º Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades ao final do procedimento administrativo, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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