JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 7516 de 27 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de junho de 2024


Art. 1º

A Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: "I – toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;"

II

o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação: "III – é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho;"

III

o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os seguintes parâmetros: I – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba; II – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba; III – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta Lei; IV – a publicidade é permitida em toda superfície das faces dianteira e traseira da caçamba."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7516 de 27 de Junho de 2024