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Lei do Distrito Federal nº 744 de 17 de Agosto de 1994

Dá nova redação ao art. 1º, Lei n. 627, de 22 de dezembro de 1993

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de agosto de 1994


Art. 1º

Dê-se ao art. 1º da Lei n. 627, de 22 dezembro de 1993, a seguinte redação: "Art. 1° - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a introduzir, em relação aos serviços convencionais Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, mecanismos de complementação das diferenças verificadas entre os valores das tarifas pagas pelos usuários e o custo real do sistema, regime de eficiência".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 744 de 17 de Agosto de 1994