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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 744 de 17 de Agosto de 1994

Dá nova redação ao art. 1º, Lei n. 627, de 22 de dezembro de 1993

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Art. 1º

Dê-se ao art. 1º da Lei n. 627, de 22 dezembro de 1993, a seguinte redação: "Art. 1° - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a introduzir, em relação aos serviços convencionais Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, mecanismos de complementação das diferenças verificadas entre os valores das tarifas pagas pelos usuários e o custo real do sistema, regime de eficiência".

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 744 /1994