Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 744 de 17 de Agosto de 1994
Dá nova redação ao art. 1º, Lei n. 627, de 22 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Dê-se ao art. 1º da Lei n. 627, de 22 dezembro de 1993, a seguinte redação: "Art. 1° - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a introduzir, em relação aos serviços convencionais Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, mecanismos de complementação das diferenças verificadas entre os valores das tarifas pagas pelos usuários e o custo real do sistema, regime de eficiência".