Lei do Distrito Federal nº 7432 de 28 de Fevereiro de 2024
Altera a Lei nº 5.532, de 28 de agosto de 2015, que “dispõe sobre a divulgação semestral de dados concernentes aos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Executivo do Distrito Federal”.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do §6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de março de 2024
Art. 1º
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.532, de 28 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º O Poder Executivo deve manter organizado o cadastro dos imóveis locados para abrigar órgãos públicos da administração direta e indireta, a fim de dar publicidade aos dados concernentes às contratações realizadas pelo Distrito Federal. § 1º O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da administração pública e dos recursos humanos deve publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e no Portal da Transparência, além de disponibilizar para consulta pública na internet, em lista específica, a relação dos imóveis em que o Governo do Distrito Federal figure como locatário. § 2º Excetuam-se da publicação do cadastro de imóveis locados pelo Governo do Distrito Federal aqueles cujo endereço é mantido em sigilo por motivo de segurança comprovada. Art. 2º Para fins de divulgação dos dados referentes aos contratos de locação de imóveis, são publicados as seguintes informações: I – descrição do imóvel locado; II – finalidade da locação e a que órgãos da administração direta e indireta se destina o imóvel locado; III – valor do contrato; IV – valor da locação por mero quadrado total e da área útil efetivamente ocupada; V – quantitativo de pessoal que presta serviço no local; VI – nome do proprietário do imóvel; VII – prazo de vigência do contrato de locação; VIII – despesa total com o contrato de locação."
Art. 2º
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente