Lei do Distrito Federal nº 7421 de 28 de Fevereiro de 2024
Altera a Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, que "institui o serviço de bancas de jornais e revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências"; a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que "estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências"; e a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal"; e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 2024
O art. 10 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão ou concessão de uso para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas, nos seguintes casos: I - por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei; II - mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos. § 1º Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 3º. § 2º A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados: I - do ato mencionado no inciso I do caput; II - do falecimento do permissionário; III - da sentença que declarou a interdição do permissionário; IV - do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico."
O art. 40 da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. É permitida, pelo prazo restante, a transferência do Termo de Permissão de Uso e do Termo de Permissão de Uso Não Qualificada para utilização de área pública por trailer, quiosque ou similar, nos seguintes casos: I - por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei; II - mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos. § 1º Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 12, I, II e III. § 2º A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados: I - do ato mencionado no inciso I do caput; II - do falecimento do permissionário; III - da sentença que declarou a interdição do permissionário; IV - do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico."
A Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, é acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação: "Art. 8º-A. É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão de uso para comercialização em feiras, nos seguintes casos: I - por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei; II - mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos. § 1º Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 14. § 2º A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados: I - do ato mencionado no inciso I do caput; II - do falecimento do permissionário; III - da sentença que declarou a interdição do permissionário; IV - do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico."
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente