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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7421 de 28 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, que "institui o serviço de bancas de jornais e revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências"; a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que "estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências"; e a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal"; e dá outras providências.

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Art. 3º

A Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, é acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação: "Art. 8º-A. É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão de uso para comercialização em feiras, nos seguintes casos: I - por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei; II - mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos. § 1º Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 14. § 2º A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados: I - do ato mencionado no inciso I do caput; II - do falecimento do permissionário; III - da sentença que declarou a interdição do permissionário; IV - do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico."

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7421 /2024