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Lei do Distrito Federal nº 7405 de 16 de Janeiro de 2024

Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que “dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de janeiro de 2024


Art. 1º

A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação: "Art. 2º … I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões; I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;".

II

o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação: "Art. 2º … d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas; e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não."

III

o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º … VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;"

IV

o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: "Art. 3º … XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais; XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais."

V

o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º … c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7405 de 16 de Janeiro de 2024