JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 7373 de 28 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que “dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços – ISS e dá outras providências”.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 2023


Art. 1º

A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º, XIII e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º … XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; … § 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."

II

o art. 2º é acrescido do seguinte § 10: "Art. 2º … § 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."

III

o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação."

Art. 2º

Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355, de 1996.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Lei do Distrito Federal nº 7373 de 28 de Dezembro de 2023 | JurisHand AI Vade Mecum