Lei do Distrito Federal nº 7373 de 28 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que “dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços – ISS e dá outras providências”.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2023
Art. 1º
A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 2º, XIII e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º … XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; … § 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."
II
o art. 2º é acrescido do seguinte § 10: "Art. 2º … § 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."
III
o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação."
Art. 2º
Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355, de 1996.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício