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Lei do Distrito Federal nº 7307 de 25 de Julho de 2023

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de julho de 2023


Art. 1º

A Lei n° 4.850, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 1°, § 1°, VI, é acrescido das seguintes alíneas "f" e "g": "Art. 1° (...) f) número de vagas de docentes efetivos em exercício, bem como o número de vagas não preenchidas; g) número de vagas de servidores da carreira Assistência à Educação preenchidas, bem como as vagas ociosas;"

II

o art. 1°, § 1°, é acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 1° (...) VII – resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb do Distrito Federal."

III

o art. 1°, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° (...) § 3° Podem constar da divulgação referida no caput outros dados e indicadores necessários à compreensão da realidade educacional no Distrito Federal, inclusive os que o Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF considerar relevantes para a transparência da gestão escolar."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


134° da República e 64° de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7307 de 25 de Julho de 2023