Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7307 de 25 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei n° 4.850, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 1°, § 1°, VI, é acrescido das seguintes alíneas "f" e "g": "Art. 1° (...) f) número de vagas de docentes efetivos em exercício, bem como o número de vagas não preenchidas; g) número de vagas de servidores da carreira Assistência à Educação preenchidas, bem como as vagas ociosas;"
II
o art. 1°, § 1°, é acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 1° (...) VII – resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb do Distrito Federal."
III
o art. 1°, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° (...) § 3° Podem constar da divulgação referida no caput outros dados e indicadores necessários à compreensão da realidade educacional no Distrito Federal, inclusive os que o Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF considerar relevantes para a transparência da gestão escolar."