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Lei do Distrito Federal nº 7292 de 18 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal"

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de julho de 2023


Art. 1º

A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação: "VI – assegurar sua participação em atividades de capacitação profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizadas por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações; VII – implementar ações que identifiquem e desenvolvam na pessoa autista seus interesses, bem como ofereçam orientações e apoio individual para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho."

II

o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "§ 1º (...) § 2º O Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de trabalho para a pessoa autista."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


134º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício (*) Republicado por omissão do Art. 1º, publicado no DODF nº 135, de 19 de julho de 2023, página 01.

Lei do Distrito Federal nº 7292 de 18 de Julho de 2023