JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 7259 de 08 de Maio de 2023

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de maio de 2023


Art. 1º

Dá-se a seguinte redação ao § 11º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996: "§ 11º Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, somente para os contribuintes do simples nacional, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento."

Art. 2º

Fica revogado o § 12º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após o prazo de 90 dias.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7259 de 08 de Maio de 2023