Lei do Distrito Federal nº 6755 de 14 de Dezembro de 2020
Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de dezembro de 2020
Ficam alterados na Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, os anexos: II – Anexo de Metas Fiscais – complementos; IV – Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos; e XI – Projeção da Renúncia de Origem Tributária – Texto e Anexos, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Fica alterado o § 3º do art. 27 da Lei nº 6.664/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS.
As emendas de que trata o caput, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, assistência social, investimento, manutenção e desenvolvimento do ensino e criança e adolescente, constantes do Anexo XIII, deverão permanecer disponíveis no orçamento, para execução após a comunicação formal pelo autor.
Fica alterada a redação do § 4º do art. 31 da Lei nº 6.664/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
A Lei Orçamentária Anual de 2021 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
133º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA