JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 6591 de 25 de Maio de 2020

Altera o art. 26, caput e § 3º, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de maio de 2020


Art. 1º

O art. 26, caput e § 3º, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26

É estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto. (...)

§ 3º

A aplicação da cota reservada não pode ensejar a contratação por preço superior à média de limite máximo do edital.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6591 de 25 de Maio de 2020