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Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6591 de 25 de Maio de 2020

Altera o art. 26, caput e § 3º, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 26

É estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto. (...)

§ 3º

A aplicação da cota reservada não pode ensejar a contratação por preço superior à média de limite máximo do edital.