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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.

Parágrafo único

Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável para prosseguimento da ação fiscalizadora, por decisão da autoridade competente.