Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.
Parágrafo único
Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável para prosseguimento da ação fiscalizadora, por decisão da autoridade competente.