Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
O procedimento fiscal tem início com:
I
a lavratura do primeiro ato por servidor competente, cientificando da obrigação tributária o sujeito passivo ou o seu preposto;
II
a apreensão de bens móveis, mercadorias, livros, documentos e quaisquer objetos que constituam prova material de infração.