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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O procedimento fiscal tem início com:

I

a lavratura do primeiro ato por servidor competente, cientificando da obrigação tributária o sujeito passivo ou o seu preposto;

II

a apreensão de bens móveis, mercadorias, livros, documentos e quaisquer objetos que constituam prova material de infração.