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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorrer o processo ou em que deva ser praticado o ato.