Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorrer o processo ou em que deva ser praticado o ato.