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Artigo 54, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 54

O TARF funcionará com duas Câmaras e um Pleno. § 1º O Pleno funcionará composto pela totalidade dos Conselheiros, excluídos o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. § 2º As Câmaras funcionarão com a seguinte composição:

I

Primeira Câmara, com três representantes do Distrito Federal e dois dos contribuintes;

II

Segunda Câmara, com dois representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes. § 3º O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. § 4º A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. § 5º As decisões no Tribunal Pleno e nas Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.