Artigo 54 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 54
O TARF funcionará com duas Câmaras e um Pleno.
§ 1º O Pleno funcionará composto pela totalidade dos Conselheiros, excluídos o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 2º As Câmaras funcionarão com a seguinte composição:
I
Primeira Câmara, com três representantes do Distrito Federal e dois dos contribuintes;
II
Segunda Câmara, com dois representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.
§ 3º O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4º A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5º As decisões no Tribunal Pleno e nas Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.