Artigo 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 46
O contribuinte não será compelido a cumprir a obrigação tributária objeto de consulta, enquanto não resolvida a matéria.
Parágrafo único
O contribuinte que proceder conforme a resposta à consulta fica isento de penalidade.