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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

O contribuinte não será compelido a cumprir a obrigação tributária objeto de consulta, enquanto não resolvida a matéria.

Parágrafo único

O contribuinte que proceder conforme a resposta à consulta fica isento de penalidade.