Artigo 35, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 35
O julgamento no TARF far-se-á de conformidade com seu Regimento Interno, observado o seguinte:
I
o Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente do TARF, para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos;
II
o Conselheiro que houver solicitado vista de processo terá prazo de 10 (dez) dias para exame;
III
nenhum processo será arquivado senão após decisão final.
§ 1º A contagem dos prazos fixados neste artigo será interrompida para realização de diligências.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.