Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

O julgamento no TARF far-se-á de conformidade com seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I

o Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente do TARF, para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos;

II

o Conselheiro que houver solicitado vista de processo terá prazo de 10 (dez) dias para exame;

III

nenhum processo será arquivado senão após decisão final. § 1º A contagem dos prazos fixados neste artigo será interrompida para realização de diligências. § 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.