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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

A Fazenda Pública será representada junto ao TARF por Procuradoria integrantes da Carreira de Procuradores do Distrito Federal.

Parágrafo único

A falta de comparecimento do representante da Fazenda Pública não é obstáculo a que o TARF se reúna e decida o processo.