Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 33
A Fazenda Pública será representada junto ao TARF por Procuradoria integrantes da Carreira de Procuradores do Distrito Federal.
Parágrafo único
A falta de comparecimento do representante da Fazenda Pública não é obstáculo a que o TARF se reúna e decida o processo.