Artigo 23, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 23
O julgamento administrativo do processo compete:
I
em primeira instância, ao Diretor do Departamento da Receita;
I
em primeira instância, ao Subsecretário da Receita; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
II
em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 1º A competência prevista no inciso I poderá ser delegada. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 2º A autoridade julgadora mencionada no inciso I formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se a matéria impugnada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 3º A competência fixada neste artigo exclui: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
I
a apreciação quanto à constitucionalidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
II
a aplicação da equidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)