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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

O julgamento administrativo do processo compete:

I

em primeira instância, ao Diretor do Departamento da Receita;

I

em primeira instância, ao Subsecretário da Receita; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II

em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. § 1º A competência prevista no inciso I poderá ser delegada. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 2º A autoridade julgadora mencionada no inciso I formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se a matéria impugnada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 3º A competência fixada neste artigo exclui: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

I

a apreciação quanto à constitucionalidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II

a aplicação da equidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)