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Lei do Distrito Federal nº 6320 de 05 de Julho de 2019

Altera o art. 6º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de julho de 2019


Art. 1º

O art. 6º da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescido dos incisos VIII, IX e X, com a seguinte redação:

VIII

aplicar provas discursivas e de redação sem previsão editalícia da quantidade máxima de linhas disponíveis para o candidato;

IX

diminuir a nota atribuída pelo examinador em recurso administrativo contra os critérios de correção das questões discursivas e de redação;

X

aplicar provas práticas que exijam o uso e manejo de equipamentos e programas de computador sem especificação prévia dos modelos e versões a serem utilizados pelo candidato.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6320 de 05 de Julho de 2019