Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6160 de 25 de Junho de 2018
Institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A prevenção e a manutenção da saúde dos membros da entidade familiar são efetivadas por meio de:
I
cadastramento da entidade familiar;
II
núcleos de referência, com pessoal especializado na área de psicologia e assistência social;
III
atendimento domiciliar e em instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos no Distrito Federal;
IV
reabilitação do convívio familiar orientada por profissionais especializados;
V
assistência prioritária à gravidez na adolescência.
§ 1º
Incumbe ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade no atendimento e com a disponibilização de profissionais especializados, o acesso dos membros da entidade familiar a assistentes sociais e psicólogos, sempre que a unidade da entidade familiar estiver sob ameaça.
§ 2º
Quando a ameaça a que se refere o § 1º estiver associada ao envolvimento dos membros da entidade familiar com as drogas e o álcool, a atenção a ser prestada pelo sistema público de saúde deve ser conduzida por equipe multidisciplinar e tem preferência no atendimento.