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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6160 de 25 de Junho de 2018

Institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.

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Art. 6º

A prevenção e a manutenção da saúde dos membros da entidade familiar são efetivadas por meio de:

I

cadastramento da entidade familiar;

II

núcleos de referência, com pessoal especializado na área de psicologia e assistência social;

III

atendimento domiciliar e em instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos no Distrito Federal;

IV

reabilitação do convívio familiar orientada por profissionais especializados;

V

assistência prioritária à gravidez na adolescência.

§ 1º

Incumbe ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade no atendimento e com a disponibilização de profissionais especializados, o acesso dos membros da entidade familiar a assistentes sociais e psicólogos, sempre que a unidade da entidade familiar estiver sob ameaça.

§ 2º

Quando a ameaça a que se refere o § 1º estiver associada ao envolvimento dos membros da entidade familiar com as drogas e o álcool, a atenção a ser prestada pelo sistema público de saúde deve ser conduzida por equipe multidisciplinar e tem preferência no atendimento.