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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6160 de 25 de Junho de 2018

Institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.

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Art. 2º

Entende-se por entidade familiar:

I

o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável; (Inciso Declarado(a) parcilamente Inconstitucional pelo(a) ADI 5971 de 29/06/2018)

II

a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.