Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6160 de 25 de Junho de 2018
Institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se por entidade familiar:
I
o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável; (Inciso Declarado(a) parcilamente Inconstitucional pelo(a) ADI 5971 de 29/06/2018)
II
a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.