Lei do Distrito Federal nº 6154 de 25 de Junho de 2018
Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de junho de 2018
O art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente